PASTORAL FAMILIAR
FAMÍLIAS EVANGELIZANDO FAMÍLIAS
sexta-feira, 29 de junho de 2012
"Solenidade de São Pedro e São Paulo"
“Eis os santos que, vivendo neste mundo, plantaram a Igreja, regando-a com seu sangue. Beberam do cálice do Senhor e se tornaram amigos de Deus”.
Celebramos hoje a festa de dois Apóstolos marcantes da Igreja primitiva: São Pedro e São Paulo.
- Diferentes: na vocação, no caráter, no estudo, na missão...
- Unidos: no Amor e na Fé a Cristo e à Igreja...
- PEDRO, a rocha firme, conhece Cristo às margens do lago, o segue desde o começo durante toda a vida apostólica e em Cesaréia de Filipe o reconhece como o "Cristo, o Filho do Deus vivo.
- PAULO, o anunciador incansável, não o conheceu pessoalmente.
Inicialmente até o perseguiu, porque anunciava um Deus diferente.
Um dia, iluminado por uma luz do alto, compreendeu que Jesus era o Messias. A partir de então mudou radicalmente sua vida...
Pedro e Paulo representam duas dimensões diferentes,
mas complementares e viveram com alegria a comunhão na diversidade...
No Evangelho temos um episódio de Jesus com os apóstolos:
- A 1ª parte, de caráter cristológico, centra-se em JESUS e
na definição de sua identidade: "Quem sou eu?"
- A 2ª parte, de caráter eclesiológico, centra na IGREJA,
que Jesus convoca ao redor de Pedro:
"Sobre essa Pedra edificarei a minha Igreja".
1. Quem é JESUS?
Na perspectiva dos "homens", Jesus é, apenas, um homem bom e justo,
que escutou os apelos de Deus e se esforçou por ser um sinal vivo de Deus, como tantos outros homens antes dele. É muito, mas não é o suficiente.
Significa que os "homens" não entenderam a novidade do Messias,
nem a profundidade do mistério de Jesus.
Na opinião dos discípulos Jesus, vai muito além.
Pedro resume o sentir da Comunidade na expressão:
"Tu és o Cristo, o Filho de Deus vivo".
Para os membros da Comunidade, Jesus não é apenas o Messias esperado:
é também o "Filho de Deus".
* Quem é Jesus para mim?
É uma pergunta fundamental para a vida cristã.
Deve ecoar sempre em nossos ouvidos e em nosso coração.
Não bastam as respostas da catequese ou dos tratados de teologia.
Devemos interrogar o nosso coração e tentar perceber
qual é o lugar que Cristo ocupa em nossa existência...
Devemos gastar a vida inteira confrontando e purificando nossa resposta,
sempre de novo, no seguimento do Filho de Deus feito homem.
2. O que é a IGREJA?
O texto responde de forma clara: é a Comunidade dos discípulos
que reconhecem Jesus como "o messias, o Filho de Deus".
- É uma comunidade organizada, onde existem pessoas
que presidem e desempenham serviços.
A ela Cristo conferiu poderes de "ligar e desligar" e
a garantia de que nem "as portas do inferno terão vez contra ela".
Jesus não fundou muitas igrejas...
A verdadeira IGREJA, fundada por CRISTO,
foi confiada a Pedro e seus sucessores.
Por isso, no dia de hoje, celebramos também o DIA DO PAPA.
O Papa é Sinal de unidade, aquele que confirma a fé de seus irmãos.
O Papa continua sendo o chefe visível da Igreja na terra.
Sua missão é espinhosa, sobretudo hoje, pelas mudanças rápidas e violentas...
pelas contestações dentro e fora da Igreja...
Demonstremos concretamente nosso amor para com ele,
"rezando" para que Deus...
- lhe dê muita LUZ... para apontar sempre o melhor caminho para a Igreja...
- e muita FORÇA... para enfrentar com otimismo e alegria
as contestações do mundo moderno...
Relembrando hoje o ardor missionário de São Pedro e São Paulo,
demonstramos o mesmo entusiasmo de "Discípulos e Missionários de Cristo"?
Relembrando o Nascimento da Igreja,
aceitamos uma Igreja REVELADA, fundada por Cristo,
ou preferimos uma "igreja" mais cômoda, CRIADA pelos homens?
Pe. Antônio Geraldo Dalla Costa
quinta-feira, 28 de junho de 2012
Pastoral Familiar da Paróquia N. Sra. da Conceição
A paróquia tem importância capital na realização e desenvolvimento da Pastoral Familiar. E em tomo da paróquia, de suas capelas, comunidades de bairros e, eventualmente, comunidades de base a ela ligadas, que se reúnem os fiéis entre os quais estão as famílias. Ela representa a expressão mais imediata, visível e próxima da Igreja. E na paróquia que a Pastoral Familiar tem mais oportunidade de ser bem sucedida.
Normal que na paróquia as pessoas se conheçam mais e melhor. Pároco, agentes de Pastoral Familiar têm conhecimento mais global e preciso das urgências da família. São as equipes paroquiais de Pastoral Familiar que entrarão em contato mais direto com as famílias, suas esperanças e seus problemas.
Características da Equipe Paroquial de Pastoral Familiar
É equipe de reflexão, de estudo, de planejamento a seu nível. Além disso:
• coordena e executa a Pastoral Familiar em sua área;
• organiza a Pastoral Familiar em sua área que é a paróquia, atingindo, aos poucos, todas as comunidades, partindo sempre do conhecimento da realidade local;
• leva em conta e torna mesmo participantes da Pastoral Familiar Paroquial todos os membros dos movimentos e serviços familiares;
• auxilia, de modo particular, os dirigentes das comunidades eclesiais de base para que estes possam também animar as famílias de seu local;
• faz o planejamento e estabelece prioridades não podendo deixar de levar em consideração as diretrizes e orientações traçadas pela Comissão Diocesana da Pastoral Familiar para toda a diocese, inserindo-se assim no Plano de Pastoral de Conjunto da Igreja local;
• mantém, assim, constantes contatos com a Comissão Diocesana onde buscará suprimento para suas necessidades em termos de formação de agentes de Pastoral Familiar, informações e subsídios. bem como auxilio para todas as iniciativas que deseja ou precisa tomar e não disponha de recursos e condições.
Constituição da Equipe Paroquial de Pastoral Familiar
A composição da Equipe de Pastoral Familiar, à semelhança da Comissão Diocesana, e consideradas as características peculiares da realidade paroquial, poderia ter uma estrutura como a seguinte:
• uma Coordenação exercida por um casal;
• uma vice-coordenação também sob a responsabilidade de um casal;
• um Assistente ou Assessor que pode ser o próprio pároco;
• uma Secretaria, sob a responsabilidade de um casal ou de pessoa habilitada e designada para a tarefa.
Setor de Pastoral Pré-Matrimonial, a cargo de um casal e que poderá ser sub-dividido em dois: da preparação próxima ao matrimônio (cursos ou encontros de noivos e o da preparação remota, através de cursos de educacão para o amor e outras atividades descritas em capítulo anterior quando se abordou a questão dos campos de atuação da pastoral pré-matrimonial remota.
Setor de Pastoral Pós-Matrimonial, sob a responsabilidade de um casal. Este, sim, poderia ser desdobrado em: equipe de pastoral para recém-casados; equipe de pastoral dirigida aos pais de crianças e adolescentes que estão se preparando para a Primeira Eucaristia e crisma; equipe de pastoral direcionada aos pais com filhos em escolas.
Obs.: Evidentemente, à medida que a- Equipe de Pastoral Familiar paroquial for se desenvolvendo serão necessárias mais subdivisões nos Setores acima mencionados.
Dia de São Pedro
Dia 29 de junho, dia de celebrarmos a festa de São Pedro, apóstolo escolhido por Jesus para ser seu vigário aqui na terra, constituído por ele seu representante (“vigário”, aquele que faz as vezes de outro), chefe da sua Igreja:
“Tu és Pedro e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja; as portas (os poderes) do inferno não prevalecerão contra ela. Eu te darei as chaves do Reino dos Céus (a Igreja): tudo o que ligares na terra será ligado no Céu e tudo o que desligares na terra será desligado no Céu”
(Mt 16, 18-19).
São Pedro, fraco por ele mesmo, mas forte pela força que lhe deu Jesus, representa bem a Igreja de Cristo.
No Credo do Povo de Deus proclamamos:
“Cremos na Igreja una, santa, católica e apostólica, edificada por Jesus Cristo sobre a pedra que é Pedro... Cremos que a Igreja é santa, apesar de incluir pecadores no seu seio; pois em si mesma não goza de outra vida senão a vida da graça.
Se realmente seus membros se alimentam dessa vida, se santificam;
Se dela se afastam, contraem pecados e impurezas espirituais, que impedem o brilho e a difusão de sua santidade.
É por isso que ela (Igreja) sofre e faz penitência por esses pecados, tendo o poder de livrar deles a seus filhos, pelo Sangue de Cristo e pelo dom do Espírito Santo”.
Baseado no artigo de Dom Fernando Arêas Rifan
Finalidade e Importância da Pastoral Familiar
A Pastoral Familiar tem como meta uma adequada e constante evangelização da família para que, educada no amor, ela possa cumprir, entre outros, os seus deveres gerais: a formação de uma comunidade de pessoas; o serviço à vida; a participação no desenvolvimento da sociedade; e a participação na vida e na missão da Igreja (FC 17).
Interessada por toda e qualquer realidade familiar e da Igreja, a Pastoral Familiar é uma pastoral ampla, abrangente e age unida a outras pastorais. Tem, contudo, a sua atuação específica e, por isso, precisa de agentes especializados.
A Pastoral Familiar acompanha a família cristã no seu caminho, no seu desenvolvimento e crescimento. Estrutura-se em três setores e em três campos de atuação: a Pastoral Familiar Pré-Matrimonial, que compreende as fases da preparação remota, próxima e imediata para o Matrimônio; a Pastoral Familiar Pós-Matrimonial, que provê o acompanhamento do casal e da família ao longo de sua caminhada; a Pastoral Familiar para os Casos Especiais, que se ocupa das famílias em situações conflitivas, irregulares e específicas.
Como vemos, a Pastoral Familiar abarca a família na sua situação real, em todos os seus aspectos e se dirige a todos os tipos de família: as regularmente constituídas como também as que se encontram em alguma situação de irregularidade. A todas, quaisquer que sejam a realidade e as circunstâncias em que se encontrem, a Igreja, por meio da Pastoral Familiar, deseja levar palavras e gestos de apoio, acolhida, orientação e conversão, sempre animada e impulsionada pelo espírito missionário do Bom Pastor.
No Evangelho, Jesus deixa bem claro que veio salvar a todos, sem discriminação de ninguém. Esta é a vontade de Deus: “Deus quer que todos os homens se salvem” (1Tm 2,4).
Também o saudoso Papa João Paulo II nos lembra que a “Igreja foi instituída para a salvação de todos, sobretudo dos batizados” (FC, 84). E afirma: “Um empenho pastoral ainda mais generoso, inteligente e prudente, na linha do exemplo do Bom Pastor, é pedido para aquelas famílias que – muitas vezes, independente da própria vontade ou pressionadas por outras exigências de natureza diversa – se encontram em situações objetivamente difíceis. A esse propósito é necessário voltar especialmente a atenção para algumas categorias particulares, mais necessitadas não só de assistência, mas de uma ação sobre as estruturas culturais, econômicas e jurídicas, a fim de se poderem eliminar ao máximo as causas profundas do seu mal-estar” (FC, 77).
Portanto, a Pastoral Familiar precisa estruturar bem e fazer funcionar com eficiência o seu Setor “Casos Especiais”, para cumprir totalmente seus objetivos. Nesse sentido, é conveniente que o Setor contenha três “sub-setores”, conforme os campos distintos de sua atuação: o das famílias em situações conflitivas; o das famílias em situações irregulares; e o das famílias em situações específicas.
Entendemos por situações conflitivas as circunstâncias difíceis, de sofrimento ou de risco, em que vivem determinadas famílias, tais como: famílias de migrantes; famílias de presos, fugitivos, exilados, pescadores, caminhoneiros; famílias dos sem-teto e sem-terra; famílias incompletas; famílias com filhos deficientes ou drogados e famílias de alcoólatras; famílias afastadas da paróquia; anciãos abandonados pela família; mães e pais solteiros; viúvos. Em todas essas variadas situações, nunca se descuide da oração, fonte de luz, de força e alimento da esperança cristã.
Constituem situações irregulares aquelas vividas pelos casais que se encontram em discordância das normas ou leis vigentes, tanto do ponto de vista religioso como civil: amasiados; casados apenas no civil; divorciados em segunda união; separados e divorciados sem segunda união. Nos três primeiros casos, o casal rompeu o vínculo de comunhão com a Igreja e não pode receber os sacramentos nem pode ser padrinho ou madrinha, mas poderá participar das pastorais sociais. Uma pessoa divorciada sem segunda união, caso não tenha sido a culpada da separação, poderá receber os sacramentos, ser padrinho ou madrinha e exercer qualquer ministério eclesial.
Existem outras situações familiares que demandam uma especial atenção pastoral: matrimônio misto; matrimônio canônico precedido por divórcio civil; os “sem-família”. O número crescente dos matrimônios entre católicos e outros batizados exige peculiar atenção pastoral quanto às obrigações da parte católica de batizar e educar os filhos na fé católica, com firme convicção e liberdade religiosa. São também muito freqüentes os matrimônios sacramentais entre batizados nos quais um dos cônjuges ou ambos desfizeram uma união anterior, meramente civil. Nesses casos, do ponto de vista pastoral, é preciso considerar que: a nova união pode causar um impacto no cônjuge abandonado; nem todas as pessoas têm condições de entender as razões teológicas e jurídicas desse novo matrimônio perante a Igreja; é necessária a dispensa do bispo diocesano para a realização desse tipo de casamento. Existe, ainda, uma categoria de pessoas que não podem referir-se de modo algum ao que se poderia chamar propriamente uma família. Estas, somente pela situação concreta em que vivem já são “dignas do afeto e da solicitude da Igreja e dos pastores” (FC, 85). Quantas delas se encontram em condições de miséria, na qual a promiscuidade, a carência de habitação, a irregularidade e instabilidade das relações, a falta extrema de cultura não permitem praticamente poder falar de verdadeira família. A Pastoral Familiar poderá ajudá-las com o apoio dos vicentinos ou outras entidades assistenciais.
terça-feira, 26 de junho de 2012
QUALIDADES E EFICÁCIA DA PRECE
A “prece”, ou “oração”, conhecida também por “reza” é um ato religioso, oral ou mental, pelo qual nos dirigimos a Deus para adorá-lo ou para pedir algum benefício. É um pedido insistente, uma súplica.
“As qualidades da prece estão claramente definidas por Jesus: quando orardes, diz ele, não vos coloqueis em evidência, mas orai secretamente; não afeteis de muito orar, porque não é pela multiplicidade das palavras que sereis atendidos, mas pela sua sinceridade; antes de orar, se tendes alguma coisa contra alguém, perdoai-lhe, porque a prece não será agradável a Deus, se não parte de um coração purificado de todo sentimento contrário à caridade; orai, enfim com humildade...”
As qualidades da prece, segundo os ensinamentos de Jesus, decorrem de certas virtudes que conquistamos pelo nosso aprimoramento espiritual: a humildade, a fé, a indulgência, o amor a Deus, ao próximo, e a nós mesmos.
A eficácia da prece, como um atendimento pronto de nosso pedido, embora sendo confirmada por São Marcos, no Evangelho de Jesus: “O que quer que seja que pedirdes na prece, crede que o obtereis e vos será concedido.” merece um entendimento de nossa parte:
- Nem tudo que se pede na prece pode ser atendido conforme nossos desejos e caprichos: as leis naturais e imutáveis são irrevogáveis; os pedidos prejudiciais deixam de ser atendidos; a forma de atendimento varia conforme as circunstâncias (ex: o pedido para nos livrar de um mal necessário pode ser atendido na forma de coragem e resignação para enfrentar o mal).
“O poder da prece está no pensamento; ela não se prende nem às palavras, nem ao lugar, nem ao momento em que é feita. Pode-se, pois orar em toda parte, a qualquer hora, sozinho ou em comum. A influência do lugar ou do tempo prende-se às circunstâncias que podem favorecer o recolhimento. A prece em comum tem uma ação mais poderosa quando todos aqueles que oram se associam de coração a um mesmo pensamento e têm o mesmo objetivo...”
Luiz Gonzaga Seraphim Ferreira – 23/03/2012
segunda-feira, 25 de junho de 2012
O que é Pastoral Familiar?
O que é Pastoral
Familiar?
Pastoral é uma palavra derivada de Pastor, indica ação de cuidar, conduzir, orientar, vigiar o rebanho.
A PASTORAL FAMILIAR é a ação que se realiza na Igreja, com a Igreja e pela Igreja, de forma organizada, planejada, revisada, através de agentes específicos, com metodologia própria, tendo como objetivo a proclamação da Boa Nova do matrimônio e da família, oferecendo instrumentos pastorais a todas as famílias, mesmo às famílias irregulares, visando a transformação da sociedade e a conversão das pessoas.
Pastoral é uma palavra derivada de Pastor, indica ação de cuidar, conduzir, orientar, vigiar o rebanho.
A PASTORAL FAMILIAR é a ação que se realiza na Igreja, com a Igreja e pela Igreja, de forma organizada, planejada, revisada, através de agentes específicos, com metodologia própria, tendo como objetivo a proclamação da Boa Nova do matrimônio e da família, oferecendo instrumentos pastorais a todas as famílias, mesmo às famílias irregulares, visando a transformação da sociedade e a conversão das pessoas.
A Pastoral Familiar trabalha com cursos de noivos tentando
preparar os casais para vida matrimonial e também com cursos de legitimação.
Estamos tentando resgatar valores que foram perdidos, e que são importantes para
vida familiar, tais como dialogo, conhecimento do outro e de si mesmo e o
exercício da sexualidade, entre outros. Infelizmente alguns valores foram
esquecidos ou foram deturpados pela sociedade e pelos meios de comunicação
(novelas, filmes, etc). A sociedade passa hoje por difíceis situações como
aumento da criminalidade e o aumento de mães solteiras que em grande parte são
menores de idade e que não tiveram o apoio de uma família cristã, infelizmente
que foram educadas por esta mesma sociedade que esqueceu os valores familiares,
por esta sociedade que incentiva a pratica sexual para as pessoas e que não
mostra as conseqüências que virão com seus atos. As Pastorais Familiares e
principalmente a nossa sociedade precisa "conscientizar os noivos a optarem
livre e conscientemente pelo sacramento do matrimonio, que se baseia no amor
cristão conjugal e familiar para a evangelização da sua família e das famílias
pela família" (GUIA DE PREPARAÇÃO PARA VIDA MATRIMONIAL).
FUNÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA
FUNÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA
NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Texto de Miguel Reale, jurista, filósofo
NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Texto de Miguel Reale, jurista, filósofo
É
sabido que a maioria das alterações pertinentes ao Direito de Família, no novo
Código Civil, provém da Constituição de 1988, a qual determina a igualdade
absoluta dos cônjuges e dos filhos, não havendo mais diferenças de direitos e
deveres entre o marido e a mulher, bem como entre os filhos havidos ou não da
relação de casamento, ou por adoção, tendo os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Também no que se refere à guarda, manutenção e educação da prole, são estabelecidas normas bem diferentes das vigentes na legislação anterior. Em primeiro lugar, desaparece a figura do "pátrio poder", o qual, por proposta por mim formulada, passa a denominar-se "poder familiar", que cabe igualmente a ambos os cônjuges. Havendo divergência, qualquer deles poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração tanto os interesses do casal como dos filhos.
Dissolvida, hoje em dia, a sociedade familiar, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos e, se não houver acordo, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Nessa matéria é atribuído grande poder ao juiz, o qual, havendo motivos graves, poderá, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da prevista no código a situação deles para com os pais. Acima, pois, da vontade destes prevalecerá, por decisão do juiz, o que foi entendido mais conveniente à prole. À vista de tais disposições, poder-se-á dizer que o direito familiar atende, concomitantemente, a laços biológicos e sociais, tendo em vista os interesses dos filhos.
Em virtude dessa função social da família - que a Constituição considera "base da sociedade" -, cabe ao juiz o poder-dever de verificar se os filhos devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, atribuindo a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade, de acordo com o disposto na lei específica, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990).
Tão forte é a compreensão social da família que o juiz, atendendo a pedido de algum parente ou do Ministério Público, poderá suspender o poder familiar se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a ele inerentes, ou arruinando os bens dos filhos, e adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres.
É em função dos princípios de socialidade e eticidade que se passou a regular, com novo espírito, a questão de alimentos no seio das entidades familiares. Segundo o novo Código Civil, os parentes, os cônjuges ou companheiros "podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Não podia ser mais amplo o reconhecimento do direito a alimentos, "que devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que significa que o legislador, ao invés de recorrer a critérios quantitativos, preferiu situar a questão em função das circunstâncias socioeconômicas em que se encontrarem os interessados.
Estabelecido esse critério social, não se deixa, porém, de atender a razões de eqüidade ao fixar que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar da culpa de quem os pleiteou, o que demonstra o equilíbrio com que se disciplinou essa matéria.
É com esse balanceamento de valores que também se prevê a dívida por alimentos quando quem os pretende seja desprovido de bens suficientes à própria manutenção, nem pode adquiri-los por seu trabalho, mas é estatuído que não haverá obrigação de prestar alimentos se, com eles, o reclamado venha a ser desfalcado do necessário a seu sustento. Note-se que o dever de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, "recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em face dos outros. Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão, e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais".
Como se vê, a família é disciplinada na plenitude de sua função social, abrangendo, em se tratando de dever de alimentos, os irmãos de quem sejam eles reclamados. Por outro lado, é com a devida cautela que se estatui que, fixados os alimentos, podem estes ser dispensados se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou, então, reduzidos de conformidade com as condições supervenientes, sempre a critério do juiz, o que impede que a suspensão ou a redução dos alimentos sejam decididas sem motivos plausíveis.
Pode-se dizer que, nessa ordem de idéias, o novo Código Civil não deixa lacunas, ao prever, por exemplo, que a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros. Ademais, a palavra "alimentos" é tomada na mais ampla acepção, podendo tanto significar pagamento de uma quantia certa em dinheiro como conceder uma pensão alimentícia, ou dar hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à educação do alimentando.
Exemplo ainda da prudência legislativa empregada pelo codificador é a disposição segundo a qual, "para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão, na proporção de seus recursos", ou, ainda, que um cônjuge pode pedir alimentos ao outro, conforme fixado pelo juiz, "caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial".
Onde, todavia, houve, a meu ver, inadmissível excesso de solidariedade é no parágrafo único do artigo 1.704, que permite pedido de alimentos pelo cônjuge declarado culpado, dispositivo este que não constava do projeto da comissão que tive a honra de presidir, e deveria ser suprimido.
Miguel Reale, jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi reitor da USP E-mail: reale@miguelreale.com.br Home pages: www.miguelreale.com.br e www.realeadvogados.com.br
Também no que se refere à guarda, manutenção e educação da prole, são estabelecidas normas bem diferentes das vigentes na legislação anterior. Em primeiro lugar, desaparece a figura do "pátrio poder", o qual, por proposta por mim formulada, passa a denominar-se "poder familiar", que cabe igualmente a ambos os cônjuges. Havendo divergência, qualquer deles poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração tanto os interesses do casal como dos filhos.
Dissolvida, hoje em dia, a sociedade familiar, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos e, se não houver acordo, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Nessa matéria é atribuído grande poder ao juiz, o qual, havendo motivos graves, poderá, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da prevista no código a situação deles para com os pais. Acima, pois, da vontade destes prevalecerá, por decisão do juiz, o que foi entendido mais conveniente à prole. À vista de tais disposições, poder-se-á dizer que o direito familiar atende, concomitantemente, a laços biológicos e sociais, tendo em vista os interesses dos filhos.
Em virtude dessa função social da família - que a Constituição considera "base da sociedade" -, cabe ao juiz o poder-dever de verificar se os filhos devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, atribuindo a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade, de acordo com o disposto na lei específica, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990).
Tão forte é a compreensão social da família que o juiz, atendendo a pedido de algum parente ou do Ministério Público, poderá suspender o poder familiar se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a ele inerentes, ou arruinando os bens dos filhos, e adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres.
É em função dos princípios de socialidade e eticidade que se passou a regular, com novo espírito, a questão de alimentos no seio das entidades familiares. Segundo o novo Código Civil, os parentes, os cônjuges ou companheiros "podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Não podia ser mais amplo o reconhecimento do direito a alimentos, "que devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que significa que o legislador, ao invés de recorrer a critérios quantitativos, preferiu situar a questão em função das circunstâncias socioeconômicas em que se encontrarem os interessados.
Estabelecido esse critério social, não se deixa, porém, de atender a razões de eqüidade ao fixar que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar da culpa de quem os pleiteou, o que demonstra o equilíbrio com que se disciplinou essa matéria.
É com esse balanceamento de valores que também se prevê a dívida por alimentos quando quem os pretende seja desprovido de bens suficientes à própria manutenção, nem pode adquiri-los por seu trabalho, mas é estatuído que não haverá obrigação de prestar alimentos se, com eles, o reclamado venha a ser desfalcado do necessário a seu sustento. Note-se que o dever de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, "recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em face dos outros. Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão, e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais".
Como se vê, a família é disciplinada na plenitude de sua função social, abrangendo, em se tratando de dever de alimentos, os irmãos de quem sejam eles reclamados. Por outro lado, é com a devida cautela que se estatui que, fixados os alimentos, podem estes ser dispensados se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou, então, reduzidos de conformidade com as condições supervenientes, sempre a critério do juiz, o que impede que a suspensão ou a redução dos alimentos sejam decididas sem motivos plausíveis.
Pode-se dizer que, nessa ordem de idéias, o novo Código Civil não deixa lacunas, ao prever, por exemplo, que a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros. Ademais, a palavra "alimentos" é tomada na mais ampla acepção, podendo tanto significar pagamento de uma quantia certa em dinheiro como conceder uma pensão alimentícia, ou dar hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à educação do alimentando.
Exemplo ainda da prudência legislativa empregada pelo codificador é a disposição segundo a qual, "para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão, na proporção de seus recursos", ou, ainda, que um cônjuge pode pedir alimentos ao outro, conforme fixado pelo juiz, "caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial".
Onde, todavia, houve, a meu ver, inadmissível excesso de solidariedade é no parágrafo único do artigo 1.704, que permite pedido de alimentos pelo cônjuge declarado culpado, dispositivo este que não constava do projeto da comissão que tive a honra de presidir, e deveria ser suprimido.
Miguel Reale, jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi reitor da USP E-mail: reale@miguelreale.com.br Home pages: www.miguelreale.com.br e www.realeadvogados.com.br
CNBB Pastoral Familiar
Atualmente vivemos em um mundo que nos impressiona tamanha violência e perda dos valores. A vida perdeu o sentido e, principalmente o seu valor. Basta passar 5 minutos em frente a tv para ver como tudo ficou raso, vazio e sem propósito. Infelizmente, parece que estamos caminhando para um caminho sem volta.
Filhos que matam pais e vice-versa. Jovens que se entregam as drogas, prostituição e a uma vida bandida que proporciona uma ilusão de vida fácil. É triste, mas é a mais puera verdade. Você se pergunta em que mundo seus filhos irão viver?
Felizmente, ainda existem organizações e grupos que se preocupam com valores e a família. Um deles é a CNBB.
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil é um organismo permanente que reúne os Bispos católicos do Brasil que, conforme o Código de Direito Canônico, “exercem conjuntamente certas funções pastorais em favor dos fiéis do seu território, a fim de promover o maior bem que a Igreja proporciona aos homens, principalmente em formas e modalidades de apostolado devidamente adaptadas às circunstâncias de tempo e lugar, de acordo com o direito” (Cân. 447).
Junto a Igreja, a CNBB possui diversas pastorais que visam dar um maior sentido a vida das pessoas e, no que estiver ao seu alcance, ajudar a sociedade de alguma forma.
Uma dessas pastorais é a Pastoral Familiar. O Instituto Nacional da Família e da Pastoral Familiar – INAPAF, com sede em Brasília-DF, é uma escola criada para promover a formação geral de agentes para a Pastoral Familiar e para outras Pastorais, o Ensino Religioso e demais campos de evangelização. Promove também a vivência de valores humanos e cristãos em família e em sociedade.
Não estamos falando de religião, mas de apego a vida. E é isso que importa. Independente de qual seja a sua posição religiosa, o que realmente faz diferença é o que você faz no seu dia-a-dia.
Para maiores informações sobre a Pastoral Familiar da CNBB basta clicar no link abaixo.
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